Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema
990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário
aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE
1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas
decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi
expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte,
caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria
(alegações finais) e não nesta etapa processual.
4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE
1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de
RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação
ou prejuízo às investigações.
5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da
denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do
RE 1.537.165/SP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que
indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o
fundamento de que a questão em torno da validade das provas
produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência
Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte
Especial do STJ quando do recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema
990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário
aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE
1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas
decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi
expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte,
caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria
(alegações finais) e não nesta etapa processual.
4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE
1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de
RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação
ou prejuízo às investigações.
5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da
denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do
RE 1.537.165/SP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.