STJ — 9804

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-23Data Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9c5c1b362b123fe4b5cc17a0223b7e7e5269bbd75cae418c5243cde59e58e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925085
Número de registro na fonte
202400819736
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5c9c5c1b362b123fe4b5cc17a0223b7e7e5269bbd75cae418c5243cde59e58e0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5c9c5c1b362b123fe4b5cc17a0223b7e7e5269bbd75cae418c5243cde59e58e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes.
  2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes. 2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.