Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que
deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi
publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos
aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no
art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos
os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso
integrativo. Precedentes.
- O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não
teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de
declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos
declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão
homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição
incidental.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que
deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi
publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos
aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no
art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos
os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso
integrativo. Precedentes.
2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não
teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de
declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos
declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão
homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição
incidental.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.