STJ — 59464

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-23Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 049c052fbfa2c64958ff16fc7800761469d3c90504becb5799fe333a0bb6e6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925091
Número de registro na fonte
201803124560
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 59464 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 049c052fbfa2c64958ff16fc7800761469d3c90504becb5799fe333a0bb6e6a2. SHA-256 do comentário: 35beebbc197134fc52b79e95cebf8469243472bfa8302ab5154b838eeaa71e03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 049c052fbfa2c64958ff16fc7800761469d3c90504becb5799fe333a0bb6e6a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado no Tema n. 779 do STF, que trata da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos em serventias extrajudiciais. 2. A decisão recorrida anulou ato que determinou a cessação da interinidade da parte recorrida no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF, que aplicou o teto constitucional aos substitutos de serventias extrajudiciais, deve ser afastada no caso concreto, em razão da alegada ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida.

III. Razões de decidir

4. O provimento recorrido está em consonância com a tese e modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a boa-fé objetiva para modular os efeitos da decisão. 5. A alegação de ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida não foi suficiente para afastar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 779 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. CESSAÇÃO DA DELEGAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado no Tema n. 779 do STF, que trata da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos em serventias extrajudiciais. 2. A decisão recorrida anulou ato que determinou a cessação da interinidade da parte recorrida no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF, que aplicou o teto constitucional aos substitutos de serventias extrajudiciais, deve ser afastada no caso concreto, em razão da alegada ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida. III. Razões de decidir 4. O provimento recorrido está em consonância com a tese e modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a boa-fé objetiva para modular os efeitos da decisão. 5. A alegação de ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida não foi suficiente para afastar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.