Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO
INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO
CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do
Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão
(consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim
de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de
obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como
poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do
interesse-público - consistente na criação de mais um instituto
despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal
- e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem
fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no
art. 28-A do CPP.
- A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em
tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos
autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir
a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel
art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no
inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava
desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser
interrogado perante a autoridade policial - haja sido informado
sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso
admitisse a prática da conduta apurada.
- Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo
da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a
existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez
equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o
custo-benefício da proposta, razão pela qual ?o fato de o
investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente,
não quer significar o descabimento do acordo de não persecução?
(CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução
Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador:
JusPodivm, 2020, p. 112).
- É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I
Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: ?A
inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio
delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como
desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal?.
- A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o
Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz,
ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se
obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras,
além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela
autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha
conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele
saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério
Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o
inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação
antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado
com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por
exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do
Parquet.
- No caso, porque foi negada a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera
ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele
estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não
tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a
receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se
impõe.
- Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos
processuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam
remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do
art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa
até a apreciação da matéria pela referida instituição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO
INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO
CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do
Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão
(consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim
de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de
obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como
poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do
interesse-público - consistente na criação de mais um instituto
despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal
- e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem
fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no
art. 28-A do CPP.
2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em
tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos
autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir
a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel
art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no
inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava
desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser
interrogado perante a autoridade policial - haja sido informado
sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso
admitisse a prática da conduta apurada.
3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo
da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a
existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez
equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o
custo-benefício da proposta, razão pela qual ?o fato de o
investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente,
não quer significar o descabimento do acordo de não persecução?
(CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução
Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador:
JusPodivm, 2020, p. 112).
4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I
Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: ?A
inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio
delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como
desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal?.
5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o
Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz,
ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se
obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras,
além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela
autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha
conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele
saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério
Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o
inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação
antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado
com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por
exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do
Parquet.
6. No caso, porque foi negada a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera
ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele
estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não
tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a
receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se
impõe.
7. Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos
processuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam
remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do
art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa
até a apreciação da matéria pela referida instituição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSIDERAÇÕES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<HC 668520>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.