Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito
criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve
alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da
denúncia.
- No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 23/4/2013 (fl. 236)
e a sentença condenatória foi proferida em 3/7/2018 - antes das
alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019, que entraram em vigor
em 23/1/2020. Assim, ao se considerarem os marcos temporais
mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de
não persecução penal e, portanto, não está caracterizada a
infringência do art. 28-A do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito
criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve
alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da
denúncia.
2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 23/4/2013 (fl. 236)
e a sentença condenatória foi proferida em 3/7/2018 - antes das
alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019, que entraram em vigor
em 23/1/2020. Assim, ao se considerarem os marcos temporais
mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de
não persecução penal e, portanto, não está caracterizada a
infringência do art. 28-A do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL -
LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1909408>>-SC,
{{HC 628647}}-SC,
<<AgRg no REsp 1993858>>-SP,
<<AgRg no REsp 1907557>>-PR,
<<AgRg no HC 706066>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.694/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.