Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-23Data da publicação: 2025-09-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef88ab0c0483ddb3267200084be307ba6bb88b3a322ada01c18d0520084b0cb5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef88ab0c0483ddb3267200084be307ba6bb88b3a322ada01c18d0520084b0cb5. SHA-256 do comentário: 19ac08e98f9dbebf12747dbbcb7853f9e2dbcc4ef91df68b692c3ce97b7f0718.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da
devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente
revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799
do STF.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao
caso, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a
sua incidência em diversos julgados.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de
valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve
ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a
repercussão geral.
III. Razões de decidir
3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento
de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela
antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo
repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da
devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente
revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799
do STF.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao
caso, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a
sua incidência em diversos julgados.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de
valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve
ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a
repercussão geral.
III. Razões de decidir
3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento
de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela
antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo
repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef88ab0c0483ddb3267200084be307ba6bb88b3a322ada01c18d0520084b0cb5. SHA-256 do comentário:19ac08e98f9dbebf12747dbbcb7853f9e2dbcc4ef91df68b692c3ce97b7f0718.