Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão - concessão da liberdade provisória com medidas
cautelares - deve ser mantida. Ainda que conste no decreto prisional
a habitualidade na conduta perpetrada pelo paciente, porque já
vinha sendo investigado, com realização de diligência de busca e
apreensão em sua residência, e que recentemente já foi preso pela
prática do mesmo crime, ao analisar as circunstâncias do caso,
verifica-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar
como a prisão, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se
revela expressiva, sendo "aproximadamente 39,23 gramas de 'Cocaína'
e 19,55 gramas de Crack". Para evitar o risco de nova reiteração
delitiva foram determinadas medidas cautelares diversas de prisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A decisão - concessão da liberdade provisória com medidas
cautelares - deve ser mantida. Ainda que conste no decreto prisional
a habitualidade na conduta perpetrada pelo paciente, porque já
vinha sendo investigado, com realização de diligência de busca e
apreensão em sua residência, e que recentemente já foi preso pela
prática do mesmo crime, ao analisar as circunstâncias do caso,
verifica-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar
como a prisão, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se
revela expressiva, sendo "aproximadamente 39,23 gramas de 'Cocaína'
e 19,55 gramas de Crack". Para evitar o risco de nova reiteração
delitiva foram determinadas medidas cautelares diversas de prisão.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.