Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA
GESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA
A DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS
AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA
QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
- Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de
substrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial
acusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e
em prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de
conversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos
acusados.
- Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de
trancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo
delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com
efeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o
depoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados
do seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto
probatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais,
os prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais.
- Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com
relação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da
vítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a
autenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi
requerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
- Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da
autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade
Judiciária.
- Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem
constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento
do acervo fático-probatório.
- A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA
GESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA
A DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS
AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA
QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
2. Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de
substrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial
acusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e
em prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de
conversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos
acusados.
3. Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de
trancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo
delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com
efeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o
depoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados
do seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto
probatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais,
os prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais.
4. Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com
relação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da
vítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a
autenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi
requerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
5. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da
autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade
Judiciária.
6. Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem
constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento
do acervo fático-probatório.
7. A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso e,
nesta extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 111043>>-MG
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 68025>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.