STJ — 159205

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07bbf2984040312221dea57195419460f065f63ffcebd05fef429472c37b3b1

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
  2. Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de substrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial acusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e em prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de conversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos acusados.
  3. Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de trancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com efeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o depoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados do seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto probatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais, os prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais.
  4. Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com relação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da vítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a autenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi requerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
  5. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária.
  6. Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
  7. A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019). 2. Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de substrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial acusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e em prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de conversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos acusados. 3. Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de trancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com efeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o depoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados do seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto probatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais, os prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais. 4. Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com relação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da vítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a autenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi requerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 5. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária. 6. Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso e, nesta extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 111043>>-MG (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 68025>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.