Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc46fe569a5eff5a580fd2a741cdced428dff0f43fc27e6b6d5aa42571448423
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2306133 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc46fe569a5eff5a580fd2a741cdced428dff0f43fc27e6b6d5aa42571448423. SHA-256 do comentário: 315e683432d5700f3b44f17ac9f8e0f6699a6844d65e0cd02e85e1261782dc71.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por corréu
condenado pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, em
decorrência da "Operação Titanic", contra decisão monocrática que
não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ. Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos
efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na
anulação do julgamento da apelação para reexame com base em
documentos juntados por sua defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se os efeitos do provimento parcial do recurso especial do
corréu devem ser estendidos ao embargante, nos termos do art. 580 do
CPP; (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente na valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 580 do CPP somente autoriza a
extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando ausente
fundamento de caráter exclusivamente pessoal. No caso, os documentos
que motivaram o provimento parcial do recurso do corréu têm
natureza estritamente pessoal e vinculam-se à sua defesa individual,
não sendo extensíveis ao embargante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333
DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART.
580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER ESTRITAMENTE
PESSOAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por corréu
condenado pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, em
decorrência da "Operação Titanic", contra decisão monocrática que
não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ. Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos
efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na
anulação do julgamento da apelação para reexame com base em
documentos juntados por sua defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se os efeitos do provimento parcial do recurso especial do
corréu devem ser estendidos ao embargante, nos termos do art. 580 do
CPP; (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente na valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 580 do CPP somente autoriza a
extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando ausente
fundamento de caráter exclusivamente pessoal. No caso, os documentos
que motivaram o provimento parcial do recurso do corréu têm
natureza estritamente pessoal e vinculam-se à sua defesa individual,
não sendo extensíveis ao embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por
maioria, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do
voto divergente do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2389199>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3045013 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1078996 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1856938 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2306133 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc46fe569a5eff5a580fd2a741cdced428dff0f43fc27e6b6d5aa42571448423. SHA-256 do comentário:315e683432d5700f3b44f17ac9f8e0f6699a6844d65e0cd02e85e1261782dc71.