STJ — 2306133

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc46fe569a5eff5a580fd2a741cdced428dff0f43fc27e6b6d5aa42571448423

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921420
Número de registro na fonte
202300608645
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2306133 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc46fe569a5eff5a580fd2a741cdced428dff0f43fc27e6b6d5aa42571448423. SHA-256 do comentário: 315e683432d5700f3b44f17ac9f8e0f6699a6844d65e0cd02e85e1261782dc71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: cc46fe569a5eff5a580fd2a741cdced428dff0f43fc27e6b6d5aa42571448423
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por corréu condenado pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, em decorrência da "Operação Titanic", contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na anulação do julgamento da apelação para reexame com base em documentos juntados por sua defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos do provimento parcial do recurso especial do corréu devem ser estendidos ao embargante, nos termos do art. 580 do CPP; (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 580 do CPP somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando ausente fundamento de caráter exclusivamente pessoal. No caso, os documentos que motivaram o provimento parcial do recurso do corréu têm natureza estritamente pessoal e vinculam-se à sua defesa individual, não sendo extensíveis ao embargante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por corréu condenado pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, em decorrência da "Operação Titanic", contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na anulação do julgamento da apelação para reexame com base em documentos juntados por sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos do provimento parcial do recurso especial do corréu devem ser estendidos ao embargante, nos termos do art. 580 do CPP; (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 580 do CPP somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando ausente fundamento de caráter exclusivamente pessoal. No caso, os documentos que motivaram o provimento parcial do recurso do corréu têm natureza estritamente pessoal e vinculam-se à sua defesa individual, não sendo extensíveis ao embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2389199>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.