Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856b7a4675500771f812345a2c13d19324d58f7c2bb143cded87bbed64f92d33
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e,
nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta, no que tange à alegada violação ao artigo
16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que, ao afirmar que a conduta de
portar arma de fogo com numeração suprimida encontra-se tipificada
no artigo 14 da Lei no 10.826/2003, por força do Decreto 9.785/2019,
a decisão agravada destoa da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Em relação à alegada violação ao artigo 12, caput, da Lei
10.826/2003, destaca que "em nenhum momento postula o
restabelecimento da condenação pelo 'artefato de fabricação
caseira', mas apenas e tão somente em relação às MUNIÇÕES de
calibres diversos daquele da arma apreendida com numeração
suprimida, sobre as quais não houve qualquer manifestação judicial",
destacando que a conduta do agente não apresenta reduzida
reprovabilidade.
4. O agravante alega, ainda, omissão quanto ao pleito de
restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui
condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação
da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em
virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso.
6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a
atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser
mantida, considerando as alegações do agravante de que não houve
manifestação sobre o tema na decisão agravada e de que a conduta do
agente não apresenta reduzida reprovabilidade.
7. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto ao pleito de
restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui
condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.
III. Razões de decidir
8. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito
para uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações
legislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram
novatio legis in melliu.
9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma
de fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos
Tribunais Superiores.
10. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
decidiu que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos
podem ser consideradas como maus antecedentes, não se aplicando o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo parcialmente provido para reconhecer a existência de maus
antecedentes e majorar a pena-base em 1/6, fixando a pena
definitiva em 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 14 dias-multa,
mantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de porte de
arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em razão de
novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto 9.785/2019. 2. A
posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de
fogo apta a disparar é atípica. 3. Condenações criminais transitadas
em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus
antecedentes para a fixação da pena-base.".Dispositivos relevantes
citados: Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Código Penal, art. 64,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e,
nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta, no que tange à alegada violação ao artigo
16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que, ao afirmar que a conduta de
portar arma de fogo com numeração suprimida encontra-se tipificada
no artigo 14 da Lei no 10.826/2003, por força do Decreto 9.785/2019,
a decisão agravada destoa da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Em relação à alegada violação ao artigo 12, caput, da Lei
10.826/2003, destaca que "em nenhum momento postula o
restabelecimento da condenação pelo 'artefato de fabricação
caseira', mas apenas e tão somente em relação às MUNIÇÕES de
calibres diversos daquele da arma apreendida com numeração
suprimida, sobre as quais não houve qualquer manifestação judicial",
destacando que a conduta do agente não apresenta reduzida
reprovabilidade.
4. O agravante alega, ainda, omissão quanto ao pleito de
restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui
condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação
da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em
virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso.
6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a
atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser
mantida, considerando as alegações do agravante de que não houve
manifestação sobre o tema na decisão agravada e de que a conduta do
agente não apresenta reduzida reprovabilidade.
7. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto ao pleito de
restabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui
condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.
III. Razões de decidir
8. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito
para uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações
legislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram
novatio legis in melliu.
9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma
de fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos
Tribunais Superiores.
10. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
decidiu que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos
podem ser consideradas como maus antecedentes, não se aplicando o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo parcialmente provido para reconhecer a existência de maus
antecedentes e majorar a pena-base em 1/6, fixando a pena
definitiva em 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 14 dias-multa,
mantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de porte de
arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em razão de
novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto 9.785/2019. 2. A
posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de
fogo apta a disparar é atípica. 3. Condenações criminais transitadas
em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus
antecedentes para a fixação da pena-base.".Dispositivos relevantes
citados: Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Código Penal, art. 64,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - PORTE DE ARMA DE
USO PERMITIDO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1504993>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA)
STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2069879 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 836774 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2109857 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA