STJ — 2069879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e01c0c16203d025589df037815a07bc84713575377c29690e1a51b2e361ed0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921572
Número de registro na fonte
202301499677
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o Ministério Público Estadual, quando alegou violação ao art. 12 caput da Lei 10.826/2003, demonstrou irresignação quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrente por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, de modo que não incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial. 3. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o recorrido por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, não deveria prevalecer, pois a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade, uma vez que, além da munição, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida, e o recorrido apresenta outras condenações criminais. 4. O agravante sustenta que, independentemente da arma ser de uso permitido, o fato de estar com a numeração suprimida conduz à aplicação do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se, ao recurso especial, em relação à alegada violação ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser mantida, considerando a alegação do agravante de que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade. 7. Discute-se, ainda, se a desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso.

III. Razões de decidir

8. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 10. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram novatio legis in mellius.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica. 3. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em razão de novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto 9.785/2019.". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Decreto 9.785/2019; Decreto 9.847/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133984/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJE 02/06/2016; STJ, HC 505719/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 01/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.504.993/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o Ministério Público Estadual, quando alegou violação ao art. 12 caput da Lei 10.826/2003, demonstrou irresignação quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrente por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, de modo que não incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial. 3. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o recorrido por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, não deveria prevalecer, pois a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade, uma vez que, além da munição, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida, e o recorrido apresenta outras condenações criminais. 4. O agravante sustenta que, independentemente da arma ser de uso permitido, o fato de estar com a numeração suprimida conduz à aplicação do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, ao recurso especial, em relação à alegada violação ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser mantida, considerando a alegação do agravante de que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade. 7. Discute-se, ainda, se a desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 8. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 10. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram novatio legis in mellius. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica. 3. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em razão de novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto 9.785/2019.". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Decreto 9.785/2019; Decreto 9.847/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133984/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJE 02/06/2016; STJ, HC 505719/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 01/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.504.993/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1504993>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.