Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA
LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO
GEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante
prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se
o julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e
variedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro
apreendida.
"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do
benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de
natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à
proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em
elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações
do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a
comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal
local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA
LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO
GEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante
prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se
o julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e
variedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro
apreendida.
"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do
benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de
natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à
proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em
elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações
do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a
comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal
local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS - QUANTIDADE
DE DROGA)
STJ - <<HC 529329>>-SP
(TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PROXIMIDADE DE ESCOLA)
STJ - <<REsp 2173147>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.