Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A
ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, para busca pessoal, regida pelo art. 244,
do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- Somado a isso, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
- Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a
Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela
rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas
reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do
dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de
parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte
de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num
fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes
de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação
policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado
pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade
flagrante a coartar nesse aspecto.
- Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação,
como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória.
- No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a
condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido
nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos
mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309)
transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido
por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido
desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu)
atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais
rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um
olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a
tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três
alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer
reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa
de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas
que estariam aguardando a chegada delas com a carga".
- Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria
o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de
se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente
nos autos de condenação transitada em julgado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A
ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para busca pessoal, regida pelo art. 244,
do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a
Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela
rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas
reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do
dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de
parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte
de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num
fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes
de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação
policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado
pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade
flagrante a coartar nesse aspecto.
4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação,
como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória.
5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a
condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido
nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos
mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309)
transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido
por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido
desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu)
atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais
rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um
olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a
tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três
alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer
reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa
de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas
que estariam aguardando a chegada delas com a carga".
6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria
o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de
se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente
nos autos de condenação transitada em julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - MANDADO JUDICIAL -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 854674>>-AL
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2169194>>-PR, <<AgRg no HC 986953>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2668740>>-SC, <<REsp 2063012>>-SP,
<<AgRg no HC 917273>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b6c5ac3c84a9ff64515b7299123677f6498ce61e262661dc593312f7442af0e. SHA-256 do comentário:c42121d1de7ebe8ec46ad5e8b936be217c5b27faa166e8e024d66b7d6cf0ea6f.