STJ — 1010854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13836d0e0adb392a39bd35e838b508dd795179dbfdefe3e39d6115fb8c0fe2b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento com base nas provas remanescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem autorização judicial ou consentimento documentado, é válida, considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização verbal do irmão do agravado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese, a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o julgamento em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação por meio escrito ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu em juízo". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas identificadas

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