STJ — 1010854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13836d0e0adb392a39bd35e838b508dd795179dbfdefe3e39d6115fb8c0fe2b9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante
violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento
com base nas provas remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem
autorização judicial ou consentimento documentado, é válida,
considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização
verbal do irmão do agravado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
flagrante delito.
4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a
autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que
torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese,
a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal
do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o
julgamento em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação por meio escrito
ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal
a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e
suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem
autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu
em juízo".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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