Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A instância ordinária entendeu que há elementos suficientes
indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como
fundamento a quantidade de droga apreendida, assim como as mensagens
eletrônicas e depoimento testemunhal que comprovam o comércio
reiterado de entorpecentes pelo agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena
está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas
impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A instância ordinária entendeu que há elementos suficientes
indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como
fundamento a quantidade de droga apreendida, assim como as mensagens
eletrônicas e depoimento testemunhal que comprovam o comércio
reiterado de entorpecentes pelo agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena
está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas
impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
STF - [[AgRg no HC 180365]], [[AgR no HC 147210]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.