Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ECA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AO
PREJUÍZO CAUSADO PELO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor
arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não
deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos
pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu
adimplemento.
- No caso concreto, verificada a desproporcionalidade do valor da
prestação pecuniária, é de rigor sua redução, conforme os vetores
assinalados.
- Agravo regimental provido para reformar a decisão da Presidência
desta Corte, conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ECA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AO
PREJUÍZO CAUSADO PELO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor
arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não
deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos
pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu
adimplemento.
2. No caso concreto, verificada a desproporcionalidade do valor da
prestação pecuniária, é de rigor sua redução, conforme os vetores
assinalados.
3. Agravo regimental provido para reformar a decisão da Presidência
desta Corte, conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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