STJ — 2783644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b44a72f70d2f2814326181a7cdf7ba64c1a9d33ffccf82af09888c0f6e27a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922402
Número de registro na fonte
202404131315
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º), afastada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em razão da elevada quantidade de entorpecentes (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, apreensão de valores e bens, além da ausência de comprovação de atividade lícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias autorizam, validamente, a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia se resolve apenas por reenquadramento jurídico dos fatos, sem reexame probatório. No caso, o recorrente não logrou demonstrar tal circunstância. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas: grande quantidade de drogas apreendidas (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, valores em espécie, veículos, celulares e ausência de ocupação lícita. 5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nessas condições, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização conjunta desses elementos para negar o benefício, reservado ao pequeno traficante ou iniciante. 6. A rediscussão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º), afastada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em razão da elevada quantidade de entorpecentes (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, apreensão de valores e bens, além da ausência de comprovação de atividade lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias autorizam, validamente, a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia se resolve apenas por reenquadramento jurídico dos fatos, sem reexame probatório. No caso, o recorrente não logrou demonstrar tal circunstância. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas: grande quantidade de drogas apreendidas (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, valores em espécie, veículos, celulares e ausência de ocupação lícita. 5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nessas condições, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização conjunta desses elementos para negar o benefício, reservado ao pequeno traficante ou iniciante. 6. A rediscussão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2517591>>-GO (TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2616646>>-SP, <<AgRg no AREsp 2897411>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.