Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b44a72f70d2f2814326181a7cdf7ba64c1a9d33ffccf82af09888c0f6e27a8
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal
ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteava a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º), afastada pelo
Tribunal de Justiça de Goiás em razão da elevada quantidade de
entorpecentes (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, apreensão
de valores e bens, além da ausência de comprovação de atividade
lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a análise da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias autorizam,
validamente, a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
controvérsia se resolve apenas por reenquadramento jurídico dos
fatos, sem reexame probatório. No caso, o recorrente não logrou
demonstrar tal circunstância.
4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos
concretos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas:
grande quantidade de drogas apreendidas (63,27 kg de maconha),
concurso de agentes, valores em espécie, veículos, celulares e
ausência de ocupação lícita.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, nessas condições, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
utilização conjunta desses elementos para negar o benefício,
reservado ao pequeno traficante ou iniciante.
6. A rediscussão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA
MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal
ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteava a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º), afastada pelo
Tribunal de Justiça de Goiás em razão da elevada quantidade de
entorpecentes (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, apreensão
de valores e bens, além da ausência de comprovação de atividade
lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a análise da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias autorizam,
validamente, a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
controvérsia se resolve apenas por reenquadramento jurídico dos
fatos, sem reexame probatório. No caso, o recorrente não logrou
demonstrar tal circunstância.
4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos
concretos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas:
grande quantidade de drogas apreendidas (63,27 kg de maconha),
concurso de agentes, valores em espécie, veículos, celulares e
ausência de ocupação lícita.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, nessas condições, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
utilização conjunta desses elementos para negar o benefício,
reservado ao pequeno traficante ou iniciante.
6. A rediscussão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2517591>>-GO
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS
- REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2616646>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2897411>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1091524 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS