STJ — 218147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6914bc7eb5e23b850722180c577052380f02e5d056eb5b5fd47108da483b6fb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922410
Número de registro na fonte
202502241044
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela autoridade judiciária de primeiro grau. 2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendida. Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante atendeu aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva apresenta-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quando demonstrado o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A apreensão de mais de 20 kg de crack, fracionados em 19 tabletes ocultos no painel de veículo conduzido pelo agravante, aliado à atuação coordenada com corréu identificado como "batedor" e à natureza interestadual da atividade criminosa, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A omissão de informações sobre a origem e o destino da droga, bem como a estrutura organizada da empreitada, reforçam o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. 7. Conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida podem, por si sós, justificar a prisão preventiva, desde que contextualizadas no caso concreto, como ocorreu nos autos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da gravidade e das circunstâncias do delito, não sendo suficientes para alcançar os fins a que se destina a prisão cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente em casos de tráfico interestadual de drogas com atuação organizada. 2. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, associada à estruturação da conduta criminosa e à ausência de informações sobre a logística do tráfico, autoriza a decretação da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão quando insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela autoridade judiciária de primeiro grau. 2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendida. Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante atendeu aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva apresenta-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quando demonstrado o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A apreensão de mais de 20 kg de crack, fracionados em 19 tabletes ocultos no painel de veículo conduzido pelo agravante, aliado à atuação coordenada com corréu identificado como "batedor" e à natureza interestadual da atividade criminosa, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A omissão de informações sobre a origem e o destino da droga, bem como a estrutura organizada da empreitada, reforçam o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. 7. Conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida podem, por si sós, justificar a prisão preventiva, desde que contextualizadas no caso concreto, como ocorreu nos autos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da gravidade e das circunstâncias do delito, não sendo suficientes para alcançar os fins a que se destina a prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente em casos de tráfico interestadual de drogas com atuação organizada. 2. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, associada à estruturação da conduta criminosa e à ausência de informações sobre a logística do tráfico, autoriza a decretação da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão quando insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.