Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707579b62b5758919ac5d2b9a236474db98d4016beb798a9fb852130b0019466
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 707579b62b5758919ac5d2b9a236474db98d4016beb798a9fb852130b0019466. SHA-256 do comentário: 187d3391f3b9334f4554111f1cfb5df5472fc56f3538c2edd47668ecc562f10e.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa
causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução
de pena na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando
nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação
de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar
se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por
elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida,
conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP.
4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência
policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo
com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca,
afastando nulidade.
5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto
fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos
não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de
droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo,
evidenciando maior reprovabilidade.
7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento
fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de informações concretas e específicas de
inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem
mandado judicial.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de
provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode
ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em
circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da
dosimetria.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO FIXADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa
causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução
de pena na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando
nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação
de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar
se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por
elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida,
conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP.
4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência
policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo
com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca,
afastando nulidade.
5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto
fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos
não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de
droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo,
evidenciando maior reprovabilidade.
7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento
fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de informações concretas e específicas de
inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem
mandado judicial.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de
provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode
ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em
circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da
dosimetria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
STJ — 1002868 — HABEAS CORPUS · 2025-10-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 948832 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
707579b62b5758919ac5d2b9a236474db98d4016beb798a9fb852130b0019466. SHA-256 do comentário:187d3391f3b9334f4554111f1cfb5df5472fc56f3538c2edd47668ecc562f10e.