STJ — 2208434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707579b62b5758919ac5d2b9a236474db98d4016beb798a9fb852130b0019466

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922709
Número de registro na fonte
202501329123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 707579b62b5758919ac5d2b9a236474db98d4016beb798a9fb852130b0019466. SHA-256 do comentário: 187d3391f3b9334f4554111f1cfb5df5472fc56f3538c2edd47668ecc562f10e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução de pena na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca, afastando nulidade. 5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo, evidenciando maior reprovabilidade. 7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de informações concretas e específicas de inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem mandado judicial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da dosimetria.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca, afastando nulidade. 5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo, evidenciando maior reprovabilidade. 7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de informações concretas e específicas de inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem mandado judicial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da dosimetria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.