Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdd2b4765cf4d89cda91a29d63d065e3cd4830f884bec183b056d28164fb00e2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdd2b4765cf4d89cda91a29d63d065e3cd4830f884bec183b056d28164fb00e2. SHA-256 do comentário: 69ceb1e91b6766cb24340e533f202790328b580bab0ec2bfde3211cb5328ffce.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de
pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação
dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à
distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O
agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição
educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico,
defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o
custodiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a
remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não
conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii)
apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está
condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos
arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou
autorização da instituição de ensino junto ao poder público,
integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades
por servidor qualificado.
4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para
fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade
prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento
e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do
cumprimento da carga horária.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição
por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento
dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do
instituto e violação do dever estatal de fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige
que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou
devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização
pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP
e Resolução CNJ nº 391/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A
INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE
PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº
391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de
pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação
dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à
distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O
agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição
educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico,
defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o
custodiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a
remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não
conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii)
apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está
condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos
arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou
autorização da instituição de ensino junto ao poder público,
integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades
por servidor qualificado.
4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para
fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade
prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento
e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do
cumprimento da carga horária.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição
por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento
dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do
instituto e violação do dever estatal de fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige
que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou
devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização
pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP
e Resolução CNJ nº 391/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - REQUISITOS - FISCALIZAÇÃO PELO
ESTADO)
STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no REsp 2105666>>-MG,
<<AgRg no REsp 2203823>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2118441 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-08-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 987735 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2132114 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdd2b4765cf4d89cda91a29d63d065e3cd4830f884bec183b056d28164fb00e2. SHA-256 do comentário:69ceb1e91b6766cb24340e533f202790328b580bab0ec2bfde3211cb5328ffce.