Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1b858527cfbed4ebe56a4f7dd6768a163800cd24f26bc6e2a45719cade6bf81. SHA-256 do comentário: c413a330d53ac810b6ab0576da3694736715a310ae65b0eb8feecb8729627a53.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao
apenado 100 dias de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM,
mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por
conclusão do ensino médio durante a execução da pena, à luz da
vedação ao bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do
ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura
bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por
conta própria.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do
ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura
bis in idem, pois exige esforço acadêmico".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.341.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao
apenado 100 dias de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM,
mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por
conclusão do ensino médio durante a execução da pena, à luz da
vedação ao bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do
ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura
bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por
conta própria.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do
ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura
bis in idem, pois exige esforço acadêmico".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.341.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA - ENEM E ENCCEJA - APROVAÇÃO - FATOS GERADORES
DISTINTOS)
STJ - <<AgRg no HC 786844>>-SP, <<AgRg no AREsp 2576955>>-ES,
<<AgRg no HC 940226>>-SC, <<AgRg no AREsp 2590175>>-RO,
<<AgRg no AREsp 2341242>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:000391 ANO:2021
***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
ART:00003 ART:00126 PAR:00005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 973911 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2199569 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 870002 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-02-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1b858527cfbed4ebe56a4f7dd6768a163800cd24f26bc6e2a45719cade6bf81. SHA-256 do comentário:c413a330d53ac810b6ab0576da3694736715a310ae65b0eb8feecb8729627a53.