STJ — 987735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b858527cfbed4ebe56a4f7dd6768a163800cd24f26bc6e2a45719cade6bf81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925710
Número de registro na fonte
202500816533
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1b858527cfbed4ebe56a4f7dd6768a163800cd24f26bc6e2a45719cade6bf81. SHA-256 do comentário: c413a330d53ac810b6ab0576da3694736715a310ae65b0eb8feecb8729627a53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f1b858527cfbed4ebe56a4f7dd6768a163800cd24f26bc6e2a45719cade6bf81
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio durante a execução da pena, à luz da vedação ao bis in idem.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por conta própria. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois exige esforço acadêmico". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio durante a execução da pena, à luz da vedação ao bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por conta própria. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois exige esforço acadêmico". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA - ENEM E ENCCEJA - APROVAÇÃO - FATOS GERADORES DISTINTOS) STJ - <<AgRg no HC 786844>>-SP, <<AgRg no AREsp 2576955>>-ES, <<AgRg no HC 940226>>-SC, <<AgRg no AREsp 2590175>>-RO, <<AgRg no AREsp 2341242>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.