Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e57c1b9510d97fdc791a4a4655581593f867d75da3d06b7f2f5bdcb0648b3a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05e57c1b9510d97fdc791a4a4655581593f867d75da3d06b7f2f5bdcb0648b3a. SHA-256 do comentário: 703d514b681e893a17ffb689079c7411ab990812240612d7ec08087e5b5a5776.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal),
consistente na apresentação de informações falsas e documentos
fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de
terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa
alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência
destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual
restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia
demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da
conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante
pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no
caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da
incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, a produção de provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure
cerceamento de defesa.
4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de
informação sobre eventual restabelecimento do benefício
previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito,
pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão
do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente
irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para
induzir e manter em erro o INSS.
5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal),
consistente na apresentação de informações falsas e documentos
fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de
terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa
alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência
destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual
restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia
demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da
conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante
pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no
caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da
incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, a produção de provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure
cerceamento de defesa.
4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de
informação sobre eventual restabelecimento do benefício
previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito,
pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão
do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente
irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para
induzir e manter em erro o INSS.
5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no REsp 2133626>>-RJ, <<RHC 81834>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1954368 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1059475 — HABEAS CORPUS · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
STJ — 1982190 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
05e57c1b9510d97fdc791a4a4655581593f867d75da3d06b7f2f5bdcb0648b3a. SHA-256 do comentário:703d514b681e893a17ffb689079c7411ab990812240612d7ec08087e5b5a5776.