Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO
PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA.
APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO
PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE
APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO
DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA
OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR
O RELATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia
manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
- A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à
admissão de "Relatório Técnico" produzido por investigador de
polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial
generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da
licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de
custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como
prova.
- Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por
inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado
pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito
penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova,
em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos
analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de
inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente
em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas
de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de
relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser
utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da
racionalidade humana.
- A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da
existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à
formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória
busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a
realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o
magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não
haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada
a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode
indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró,
Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p.
159).
- Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão
probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos
aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca
provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à
logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um
sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas
cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências
desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da
integridade do provimento final.
- Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial
generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de
informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência
de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há
consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de
respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de
treinamento.
- A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda
mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência
artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio
constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de
grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais
processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para
análise fonética.
- Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a
efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo
Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de
que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da
acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios
compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao
Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio
de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi,
sim, utilizada a palavra "macaco", sendo referida conclusão
utilizada na denúncia.
- Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés
de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se
contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra
esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência
artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente
no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato,
tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio
Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência
artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma
perícia realizada por órgão oficial.
- Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais,
conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça
mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os
relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a
inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo
sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a
conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de
motivação técnico-científica idônea.
- Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio
inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista
produzido pela inteligência artificial, quando instada a
transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre
recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no
presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto,
adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de
adequação epistêmica, diante da produção de documento que não
encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência,
o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da
hipótese fática.
- Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico"
produzido por investigador de polícia, com a utilização de
ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e
Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não
podendo ser utilizado como prova no processo penal.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício
para determinar a exclusão do "Relatório Técnico", devendo o
Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da
admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido
relatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO
PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA.
APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO
PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE
APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO
DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA
OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR
O RELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia
manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
2. A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à
admissão de "Relatório Técnico" produzido por investigador de
polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial
generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da
licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de
custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como
prova.
- Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por
inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado
pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito
penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova,
em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos
analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de
inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente
em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas
de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de
relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser
utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da
racionalidade humana.
3. A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da
existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à
formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória
busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a
realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o
magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não
haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada
a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode
indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró,
Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p.
159).
- Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão
probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos
aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca
provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à
logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um
sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas
cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências
desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da
integridade do provimento final.
4. Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial
generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de
informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência
de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há
consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de
respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de
treinamento.
- A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda
mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência
artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio
constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de
grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais
processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para
análise fonética.
5. Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a
efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo
Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de
que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da
acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios
compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao
Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio
de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi,
sim, utilizada a palavra "macaco", sendo referida conclusão
utilizada na denúncia.
- Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés
de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se
contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra
esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência
artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente
no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato,
tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio
Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência
artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma
perícia realizada por órgão oficial.
6. Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais,
conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça
mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os
relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a
inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo
sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a
conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de
motivação técnico-científica idônea.
- Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio
inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista
produzido pela inteligência artificial, quando instada a
transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre
recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no
presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto,
adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de
adequação epistêmica, diante da produção de documento que não
encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência,
o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da
hipótese fática.
7. Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico"
produzido por investigador de polícia, com a utilização de
ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e
Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não
podendo ser utilizado como prova no processo penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício
para determinar a exclusão do "Relatório Técnico", devendo o
Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da
admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido
relatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido, contudo conceder ordem de ofício, nos termos o voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - PROVA - IDONEIDADE EPISTÊMICA)
STJ - <<RHC 167478>>-MS, <<AgRg no AREsp 2944868>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00159 ART:00182 ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.