STJ — 2208829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7347c71f43346b266435ae35145cb3ea292ee2d1a7a5a4057ee8e1ffcbcf16bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922743
Número de registro na fonte
202501366747
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7347c71f43346b266435ae35145cb3ea292ee2d1a7a5a4057ee8e1ffcbcf16bf. SHA-256 do comentário: c6f65139a382e213132174ac13d32f369c59ac6dae2253f50bdf02e77ded1bf0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 7347c71f43346b266435ae35145cb3ea292ee2d1a7a5a4057ee8e1ffcbcf16bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante contesta a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para a elevação da pena-base e se a negativação das circunstâncias do crime foi realizada de forma adequada. 3. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de alterar a fração da minorante da tentativa.

III. Razões de decidir

4. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 5. A negativação das circunstâncias do crime foi considerada adequada, pois o delito foi cometido em via pública, colocando em risco os transeuntes. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base. 2. A negativação das circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco outras pessoas. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante contesta a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para a elevação da pena-base e se a negativação das circunstâncias do crime foi realizada de forma adequada. 3. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de alterar a fração da minorante da tentativa. III. Razões de decidir 4. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 5. A negativação das circunstâncias do crime foi considerada adequada, pois o delito foi cometido em via pública, colocando em risco os transeuntes. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base. 2. A negativação das circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco outras pessoas. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.