Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7347c71f43346b266435ae35145cb3ea292ee2d1a7a5a4057ee8e1ffcbcf16bf. SHA-256 do comentário: c6f65139a382e213132174ac13d32f369c59ac6dae2253f50bdf02e77ded1bf0.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
especial, no qual a parte agravante contesta a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para
a elevação da pena-base e se a negativação das circunstâncias do
crime foi realizada de forma adequada.
3. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula 7/STJ
quanto ao pedido de alterar a fração da minorante da tentativa.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de disparos de arma de fogo
pode ser utilizada para elevar a pena-base, conforme jurisprudência
do STJ.
5. A negativação das circunstâncias do crime foi considerada
adequada, pois o delito foi cometido em via pública, colocando em
risco os transeuntes.
6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
para alterar a fração da minorante da tentativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de disparos de arma de fogo
pode ser utilizada para elevar a pena-base. 2. A negativação das
circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco
outras pessoas. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
para alterar a fração da minorante da tentativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
especial, no qual a parte agravante contesta a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para
a elevação da pena-base e se a negativação das circunstâncias do
crime foi realizada de forma adequada.
3. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula 7/STJ
quanto ao pedido de alterar a fração da minorante da tentativa.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de disparos de arma de fogo
pode ser utilizada para elevar a pena-base, conforme jurisprudência
do STJ.
5. A negativação das circunstâncias do crime foi considerada
adequada, pois o delito foi cometido em via pública, colocando em
risco os transeuntes.
6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
para alterar a fração da minorante da tentativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de disparos de arma de fogo
pode ser utilizada para elevar a pena-base. 2. A negativação das
circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco
outras pessoas. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
para alterar a fração da minorante da tentativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7347c71f43346b266435ae35145cb3ea292ee2d1a7a5a4057ee8e1ffcbcf16bf. SHA-256 do comentário:c6f65139a382e213132174ac13d32f369c59ac6dae2253f50bdf02e77ded1bf0.