STJ — 2117149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55662adef5414c81787923ef58ed1424c75038251eb3e441b1d9e32abbdc888

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922753
Número de registro na fonte
202400012020
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d55662adef5414c81787923ef58ed1424c75038251eb3e441b1d9e32abbdc888. SHA-256 do comentário: eb2523b3a2660d49cafb0caa629782941829b1c349c3b8f25af862269911ef26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: d55662adef5414c81787923ef58ed1424c75038251eb3e441b1d9e32abbdc888
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas. 5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena. 6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 8 anos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas. 5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena. 6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.