Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb13b05367e0568bfc701ae5002036c055f55abac4ed592bcc7d75d6c4ee134f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb13b05367e0568bfc701ae5002036c055f55abac4ed592bcc7d75d6c4ee134f. SHA-256 do comentário: 751fec2f310b5a63b95b478605f39c0aa41220f12f0a59af002af0e0deedadad.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta
prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art.
1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da
empresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao
Estado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii)
estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante
da inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em
nome da pessoa física do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada a
conduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução
fraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da
empresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada
em relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em
nome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre
as esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante
24 do STF.
5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível
apenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou
de inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso,
sendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e
de agravo regimental.
6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente,
ressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e
integrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram,
dolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária,
consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais
da empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda
que eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual,
inseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias
de sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre,
ora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das
operações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a
intenção de diminuir o montante do ICMS devido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA
E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta
prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art.
1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da
empresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao
Estado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii)
estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante
da inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em
nome da pessoa física do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada a
conduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução
fraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da
empresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada
em relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em
nome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre
as esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante
24 do STF.
5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível
apenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou
de inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso,
sendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e
de agravo regimental.
6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente,
ressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e
integrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram,
dolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária,
consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais
da empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda
que eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual,
inseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias
de sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre,
ora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das
operações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a
intenção de diminuir o montante do ICMS devido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb13b05367e0568bfc701ae5002036c055f55abac4ed592bcc7d75d6c4ee134f. SHA-256 do comentário:751fec2f310b5a63b95b478605f39c0aa41220f12f0a59af002af0e0deedadad.