Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por
falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado
dativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para
audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de
advogado dativo, configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que, apesar da
falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência
inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao
agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art.
265, §2º do CPP.
4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do
recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria
Pública não configura nulidade processual quando há ciência
inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem
prejuízo ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por
falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado
dativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para
audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de
advogado dativo, configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que, apesar da
falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência
inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao
agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art.
265, §2º do CPP.
4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do
recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria
Pública não configura nulidade processual quando há ciência
inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem
prejuízo ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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