Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3e26ef169aca31aee33f304c67fcfa0cf27a62ace183c87a3caa079355de321
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3e26ef169aca31aee33f304c67fcfa0cf27a62ace183c87a3caa079355de321. SHA-256 do comentário: aa62af8d0865406d0c13a52f425133bc53d2e3a4f25d630d92a2b95724f3a65a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado
judicial em estabelecimento empresarial.
2. O recorrente foi denunciado por suposta prática de receptação,
conforme artigo 180, § 1º, do Código Penal, e a defesa alegou que a
busca foi realizada sem diligências prévias ou decisão judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso de autoridades policiais em estabelecimento
empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do
proprietário, configura ilegalidade que contamina as provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi
franqueado pelo proprietário do estabelecimento, não havendo
ilegalidade nas provas obtidas uma vez que a ação policial foi
motivada por denúncias de uso de material ilícito.
6. A inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, XI, da
Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito,
o que foi considerado presente no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso de autoridades policiais em
estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com
consentimento do proprietário, não configura ilegalidade. 2. A
inviolabilidade domiciliar admite exceções em casos de flagrante
delito, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art.
180, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO POLICIAL EM
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE MANDADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado
judicial em estabelecimento empresarial.
2. O recorrente foi denunciado por suposta prática de receptação,
conforme artigo 180, § 1º, do Código Penal, e a defesa alegou que a
busca foi realizada sem diligências prévias ou decisão judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso de autoridades policiais em estabelecimento
empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do
proprietário, configura ilegalidade que contamina as provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi
franqueado pelo proprietário do estabelecimento, não havendo
ilegalidade nas provas obtidas uma vez que a ação policial foi
motivada por denúncias de uso de material ilícito.
6. A inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, XI, da
Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito,
o que foi considerado presente no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso de autoridades policiais em
estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com
consentimento do proprietário, não configura ilegalidade. 2. A
inviolabilidade domiciliar admite exceções em casos de flagrante
delito, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art.
180, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3e26ef169aca31aee33f304c67fcfa0cf27a62ace183c87a3caa079355de321. SHA-256 do comentário:aa62af8d0865406d0c13a52f425133bc53d2e3a4f25d630d92a2b95724f3a65a.