STJ — 197633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f16792b0f767583d0868bdc26ce233ad181b6b660f24c6b8e99ea03026204fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923109
Número de registro na fonte
202401609023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.