Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f16792b0f767583d0868bdc26ce233ad181b6b660f24c6b8e99ea03026204fb
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso
indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de
delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e
as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão
em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas
obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente
justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de
garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo
nulidade a ser reconhecida.
6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas
exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no
caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso
indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de
delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e
as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão
em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas
obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente
justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de
garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo
nulidade a ser reconhecida.
6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas
exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no
caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.