STJ — 190045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d55c6c61c267465f02360f1830f17e65cfb4cd1781bfd7f2989b5d7758a1de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923110
Número de registro na fonte
202304150986
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais não dispensa a produção de prova pericial para comprovação da materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição que exige reexame de fatos e provas, e se é imprescindível a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo configurado pela mera inobservância ou descumprimento da norma. 6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de o paciente impedir o resultado, pois demandaria revolvimento fático-probatório incabível no procedimento célere do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. O crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e não exige prova do dano ambiental. 3. A análise do dolo no tipo penal não é cabível em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995102/SP, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJEN 17/06/2025; STJ, RHC 89.461/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/05/2018; STJ, RHC 56154/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/03/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais não dispensa a produção de prova pericial para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição que exige reexame de fatos e provas, e se é imprescindível a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo configurado pela mera inobservância ou descumprimento da norma. 6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de o paciente impedir o resultado, pois demandaria revolvimento fático-probatório incabível no procedimento célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. O crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e não exige prova do dano ambiental. 3. A análise do dolo no tipo penal não é cabível em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995102/SP, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJEN 17/06/2025; STJ, RHC 89.461/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/05/2018; STJ, RHC 56154/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/03/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.