Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 371e9893d9863ddf850afac7161c1e92ff517e1ce748c2d685764e468fea4bfc
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a
ordem no writ originário.
2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de
conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo
de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos
legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados
reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do
Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao
Juízo da Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está embasada na
expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite
a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a
condenados primários.
5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a
existência de outras condenações impeditivas.
6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica
contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui
competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme
o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A
competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve
verificar a existência de outras condenações impeditivas".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a
ordem no writ originário.
2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de
conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo
de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos
legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados
reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do
Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao
Juízo da Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está embasada na
expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite
a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a
condenados primários.
5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a
existência de outras condenações impeditivas.
6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica
contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui
competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme
o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A
competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve
verificar a existência de outras condenações impeditivas".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.