STJ — 197929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 371e9893d9863ddf850afac7161c1e92ff517e1ce748c2d685764e468fea4bfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923111
Número de registro na fonte
202401689955
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ originário. 2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao Juízo da Execução Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está embasada na expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a condenados primários. 5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a existência de outras condenações impeditivas. 6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve verificar a existência de outras condenações impeditivas". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ originário. 2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao Juízo da Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está embasada na expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a condenados primários. 5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a existência de outras condenações impeditivas. 6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve verificar a existência de outras condenações impeditivas". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.