Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e07b93c9ebc010a40cc64ae022f9c7ea59669a6ad5405adfdc0b91605f7005
Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em
mandado de segurança. A impetração original se deu contra ato de
juiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar
o descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a
empresa colaboradora. O agravo busca a reforma da decisão para que
o mérito do mandado de segurança seja analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível o mandado de
segurança para impugnar decisão de juízo criminal que revogou o
compartilhamento de provas, bem como se a matéria pode ser analisada
diretamente por esta Corte Superior, e se o caso em tela não viola
a boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência e Adequação da Via Eleita. A competência para julgar
o recurso ordinário é da Terceira Seção desta Corte, pois o ato
coator foi proferido por juízo criminal sobre a gestão de provas em
processo penal. No entanto, o mandado de segurança é via processual
inadequada. A decisão que revoga o compartilhamento de provas é
passível de impugnação por recurso de apelação criminal, conforme o
art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o que atrai a
vedação expressa da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a
possibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal,
mesmo diante de eventuais dificuldades processuais da parte.
4. Supressão de Instância. Como o Tribunal de origem não analisou o
mérito da impetração, por julgá-la incabível, a análise direta da
questão por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de
instância. Não se aplica a teoria da causa madura a recurso
ordinário em mandado de segurança de natureza criminal, uma vez que
a questão não foi devidamente examinada nas instâncias inferiores.
5. Violação à Boa-Fé Objetiva. Ainda que os óbices processuais
fossem superados, a pretensão da agravante esbarraria no princípio
da boa-fé objetiva. O juízo criminal agiu corretamente ao revogar o
acesso ao material probatório, pois o compartilhamento foi
condicionado ao seu não uso contra a empresa colaboradora, pacto que
a própria União descumpriu. A utilização do material de forma
contrária ao acordo celebrado configura comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, o que
impossibilita a tutela judicial da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento
de provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos
da Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de
segurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão
não foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de
instância. 3. revogação do compartilhamento de provas por
descumprimento de acordo de não utilização contra a empresa
colaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo
ilegalidade a ser sanada via mandamus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL.
REVOGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267/STF. RECURSO PRÓPRIO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em
mandado de segurança. A impetração original se deu contra ato de
juiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar
o descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a
empresa colaboradora. O agravo busca a reforma da decisão para que
o mérito do mandado de segurança seja analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível o mandado de
segurança para impugnar decisão de juízo criminal que revogou o
compartilhamento de provas, bem como se a matéria pode ser analisada
diretamente por esta Corte Superior, e se o caso em tela não viola
a boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência e Adequação da Via Eleita. A competência para julgar
o recurso ordinário é da Terceira Seção desta Corte, pois o ato
coator foi proferido por juízo criminal sobre a gestão de provas em
processo penal. No entanto, o mandado de segurança é via processual
inadequada. A decisão que revoga o compartilhamento de provas é
passível de impugnação por recurso de apelação criminal, conforme o
art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o que atrai a
vedação expressa da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a
possibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal,
mesmo diante de eventuais dificuldades processuais da parte.
4. Supressão de Instância. Como o Tribunal de origem não analisou o
mérito da impetração, por julgá-la incabível, a análise direta da
questão por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de
instância. Não se aplica a teoria da causa madura a recurso
ordinário em mandado de segurança de natureza criminal, uma vez que
a questão não foi devidamente examinada nas instâncias inferiores.
5. Violação à Boa-Fé Objetiva. Ainda que os óbices processuais
fossem superados, a pretensão da agravante esbarraria no princípio
da boa-fé objetiva. O juízo criminal agiu corretamente ao revogar o
acesso ao material probatório, pois o compartilhamento foi
condicionado ao seu não uso contra a empresa colaboradora, pacto que
a própria União descumpriu. A utilização do material de forma
contrária ao acordo celebrado configura comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, o que
impossibilita a tutela judicial da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento
de provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos
da Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de
segurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão
não foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de
instância. 3. revogação do compartilhamento de provas por
descumprimento de acordo de não utilização contra a empresa
colaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo
ilegalidade a ser sanada via mandamus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.