Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afcf7e9639d0138ee1444d32b407d47db5ac0d5573b569f51e3f781500159627
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: afcf7e9639d0138ee1444d32b407d47db5ac0d5573b569f51e3f781500159627. SHA-256 do comentário: 513edfaabe2e7ef6df2390912fc95511c21136839d3a6d474bc8583674a4e280.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo
majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A
agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo
Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de
destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de
periculosidade concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da
maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave
ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base
em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o
uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de
tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e
periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir
a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam
desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime
imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que
excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se
admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos
de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja
mãe de criança menor de 12 anos.
7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar
frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois
depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o
regime a ser fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva.
2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos
envolve violência ou grave ameaça.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face
da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a
revogação da medida cautelar.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo
majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A
agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo
Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de
destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de
periculosidade concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da
maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave
ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base
em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o
uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de
tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e
periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir
a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam
desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime
imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que
excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se
admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos
de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja
mãe de criança menor de 12 anos.
7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar
frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois
depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o
regime a ser fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva.
2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos
envolve violência ou grave ameaça.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face
da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a
revogação da medida cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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