STJ — 218646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d0b7dac2bf3f4a8befaad082c775db3cd9b2106bf7242144fee175684c42f01

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração da matéria já apreciada no RHC 213.679/MG, conexo ao presente. 2. O agravante sustenta que o recurso atual apresenta novos fundamentos jurídicos e elementos probatórios, como a ausência de comprovação válida do consentimento para ingresso domiciliar, inexistência de gravação do suposto consentimento, nulidade da cadeia de custódia das provas e a juntada de novos documentos, buscando o trancamento da Ação Penal n. 0004287-50.2025.8.13.0209, em trâmite na Vara Criminal de Curvelo/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus deveria ser conhecido, diante da alegação de existência de elementos novos em relação a recurso conexo anteriormente julgado; e (ii) estabelecer se a decisão que afastou o conhecimento do recurso por reiteração de matéria examinada é válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é desprovido porque a matéria central - suposta ilegalidade no ingresso domiciliar e consequente nulidade das provas - já foi objeto de análise no julgamento do RHC 213.679/MG, conexo a este, no qual se concluiu pela regularidade da diligência policial, com base no flagrante delito e no consentimento da esposa do recorrente. 5. A alegação de existência de novos fundamentos e documentos não se sustenta, uma vez que os argumentos foram considerados equivalentes aos já enfrentados, e não foram identificados elementos probatórios novos capazes de afastar a reiteração. 6. O agravo também deixa de trazer alegações relevantes sobre nulidade da cadeia de custódia das provas que não pudessem ter sido discutidas no recurso anterior, o que confirma o caráter reiterativo do pleito. 7. A jurisprudência do STJ citada na decisão agravada (AgRg no RHC 200.123/MG) é posterior ao precedente invocado pelo agravante (HC 598.051/SP) e reforça a tese da validade da entrada domiciliar no caso concreto, com base em fundadas razões e consentimento válido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matéria já apreciada em recurso conexo impede o conhecimento de novo recurso que veicule os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 2. A alegação de existência de novos elementos deve ser acompanhada de demonstração concreta de sua novidade e relevância jurídica, sob pena de caracterização de mera repetição processual. 3. É válida a entrada domiciliar realizada com base em flagrante delito e consentimento do morador, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. NÃO CONHECIMENTO DO RHC MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração da matéria já apreciada no RHC 213.679/MG, conexo ao presente. 2. O agravante sustenta que o recurso atual apresenta novos fundamentos jurídicos e elementos probatórios, como a ausência de comprovação válida do consentimento para ingresso domiciliar, inexistência de gravação do suposto consentimento, nulidade da cadeia de custódia das provas e a juntada de novos documentos, buscando o trancamento da Ação Penal n. 0004287-50.2025.8.13.0209, em trâmite na Vara Criminal de Curvelo/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus deveria ser conhecido, diante da alegação de existência de elementos novos em relação a recurso conexo anteriormente julgado; e (ii) estabelecer se a decisão que afastou o conhecimento do recurso por reiteração de matéria examinada é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é desprovido porque a matéria central - suposta ilegalidade no ingresso domiciliar e consequente nulidade das provas - já foi objeto de análise no julgamento do RHC 213.679/MG, conexo a este, no qual se concluiu pela regularidade da diligência policial, com base no flagrante delito e no consentimento da esposa do recorrente. 5. A alegação de existência de novos fundamentos e documentos não se sustenta, uma vez que os argumentos foram considerados equivalentes aos já enfrentados, e não foram identificados elementos probatórios novos capazes de afastar a reiteração. 6. O agravo também deixa de trazer alegações relevantes sobre nulidade da cadeia de custódia das provas que não pudessem ter sido discutidas no recurso anterior, o que confirma o caráter reiterativo do pleito. 7. A jurisprudência do STJ citada na decisão agravada (AgRg no RHC 200.123/MG) é posterior ao precedente invocado pelo agravante (HC 598.051/SP) e reforça a tese da validade da entrada domiciliar no caso concreto, com base em fundadas razões e consentimento válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matéria já apreciada em recurso conexo impede o conhecimento de novo recurso que veicule os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 2. A alegação de existência de novos elementos deve ser acompanhada de demonstração concreta de sua novidade e relevância jurídica, sob pena de caracterização de mera repetição processual. 3. É válida a entrada domiciliar realizada com base em flagrante delito e consentimento do morador, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.