Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3297fa2456fae6a966281e320c2e0a9236519389110f2846795a6b7d0e5ead1e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da
incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da
autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro
grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
III. Razões de decidir
4. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo
interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio
da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente
incabível na situação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a
decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 1.030, I, 'b', do CPC, é o agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art.
1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da
incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da
autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro
grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
III. Razões de decidir
4. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo
interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio
da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente
incabível na situação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a
decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 1.030, I, 'b', do CPC, é o agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art.
1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.