STJ — 2922416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8092e602c084421e77f7418719d922d2911d15d7bb8f36b3846686f4c7fe2bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923416
Número de registro na fonte
202501544066
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 83 do STJ, em razão de a decisão recorrida estar em conformidade com a jurisprudência dominante. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, §§ 3º e 10º, do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, considerando a dosimetria da pena adequada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base com fundamento na relação doméstica e de coabitação entre agressor e vítima configura violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que essa circunstância foi utilizada na segunda fase da dosimetria para justificar a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é saber se a valoração negativa da culpabilidade extrapola o que está previsto no tipo penal que fundamentou a condenação.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado atuar discricionariamente na eleição da reprimenda, desde que em decisão motivada, sendo inadmissível o reexame de critérios adotados na atividade de individualização da sanção penal. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em casos de violência doméstica, tem sido reiteradamente aceita pelo STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em casos de violência doméstica, é aceita desde que fundamentada em elementos concretos do caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 83 do STJ, em razão de a decisão recorrida estar em conformidade com a jurisprudência dominante. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, §§ 3º e 10º, do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, considerando a dosimetria da pena adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base com fundamento na relação doméstica e de coabitação entre agressor e vítima configura violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que essa circunstância foi utilizada na segunda fase da dosimetria para justificar a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é saber se a valoração negativa da culpabilidade extrapola o que está previsto no tipo penal que fundamentou a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado atuar discricionariamente na eleição da reprimenda, desde que em decisão motivada, sendo inadmissível o reexame de critérios adotados na atividade de individualização da sanção penal. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em casos de violência doméstica, tem sido reiteradamente aceita pelo STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em casos de violência doméstica, é aceita desde que fundamentada em elementos concretos do caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.