STJ — 2889371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd50a57d42a364a5fc83243a797688c62d86cff64dd9ebc4a5175559a62edac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência jurídica. 5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico causado à vítima, o que é fundamento idôneo. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência jurídica. 5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico causado à vítima, o que é fundamento idôneo. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.