STJ — 2889371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd50a57d42a364a5fc83243a797688c62d86cff64dd9ebc4a5175559a62edac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de
similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado
cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de
testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial
de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não demonstrou o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática
e divergência jurídica.
5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado
fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico
causado à vítima, o que é fundamento idôneo.
7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de
simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do
STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar
similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha,
quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A
dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima
como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo
legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela
gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais
desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp
1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de
similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado
cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de
testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial
de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não demonstrou o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática
e divergência jurídica.
5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado
fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico
causado à vítima, o que é fundamento idôneo.
7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de
simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do
STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar
similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha,
quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A
dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima
como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo
legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela
gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais
desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp
1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3048105 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2096295 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3000550 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA