Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152f89eb5d004972142eefb180fb520869ca4b482a436aa118f7b72ecf231d41
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de
embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a
causa direta da lesão.
III. Razões de decidir
3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e
tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim
entre eles.
4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista
alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa
consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando
momentos consumativos diferentes.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o
princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de
um pelo outro.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e
tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da
consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal
culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo
absorção de um pelo outro".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP,
art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de
embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a
causa direta da lesão.
III. Razões de decidir
3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e
tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim
entre eles.
4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista
alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa
consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando
momentos consumativos diferentes.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o
princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de
um pelo outro.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e
tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da
consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal
culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo
absorção de um pelo outro".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP,
art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA - PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 457838>>-SC, <<REsp 1629107>>-DF,
<<AgRg no REsp 1718738>>-RO, <<AgRg no REsp 1582511>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1769642>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00303 PAR:00002 ART:00306
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2385634 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 859175 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2219532 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA