STJ — 2656167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152f89eb5d004972142eefb180fb520869ca4b482a436aa118f7b72ecf231d41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923546
Número de registro na fonte
202401969760
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a causa direta da lesão.

III. Razões de decidir

3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre eles. 4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando momentos consumativos diferentes. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de um pelo outro.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo absorção de um pelo outro". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a causa direta da lesão. III. Razões de decidir 3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre eles. 4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando momentos consumativos diferentes. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de um pelo outro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo absorção de um pelo outro". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 457838>>-SC, <<REsp 1629107>>-DF, <<AgRg no REsp 1718738>>-RO, <<AgRg no REsp 1582511>>-TO, <<AgRg no AREsp 1769642>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.