STJ — 2219532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73fe142501ea772ab8445ba1b1191d21c5b2ad7825996651f798b533cb7e0e7c
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE
DE ALCOOLEMIA. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME CLÍNICO E
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo
de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no
art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia
já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na
presente hipótese.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico,
perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese
de recusa ao teste de alcoolemia.
3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da
embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância
que, por si só, comprova a prática criminosa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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