O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, redimensionando a pena aplicada ao agravante, fixando a
fração de 1/6 para a atenuante de confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem havia dado parcial provimento ao apelo
defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
reduzindo a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem
justificar a fração de redução aplicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar uma fração de 1/5
para a atenuante de confissão espontânea sem fundamentação
específica, é válida ou se deve ser ajustada ao patamar de 1/6,
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, embora o Código Penal não fixe
patamares específicos para atenuantes, a fração de 1/6 é usualmente
adotada, exigindo-se fundamentação específica para frações diversas.
5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea
para justificar a aplicação de uma fração superior a 1/6,
especialmente considerando que a confissão foi extrajudicial,
parcial e retratada em juízo.
6. A ausência de fundamentação adequada para a escolha de fração
diversa do padrão viola os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, além de comprometer a motivação das decisões
judiciais, que é uma garantia constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação de fração diversa de 1/6 para
atenuantes na dosimetria da pena exige fundamentação específica e
idônea, em observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea
"d"; CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e V; CPP, art. 315, § 1º,
incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, redimensionando a pena aplicada ao agravante, fixando a
fração de 1/6 para a atenuante de confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem havia dado parcial provimento ao apelo
defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
reduzindo a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem
justificar a fração de redução aplicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar uma fração de 1/5
para a atenuante de confissão espontânea sem fundamentação
específica, é válida ou se deve ser ajustada ao patamar de 1/6,
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, embora o Código Penal não fixe
patamares específicos para atenuantes, a fração de 1/6 é usualmente
adotada, exigindo-se fundamentação específica para frações diversas.
5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea
para justificar a aplicação de uma fração superior a 1/6,
especialmente considerando que a confissão foi extrajudicial,
parcial e retratada em juízo.
6. A ausência de fundamentação adequada para a escolha de fração
diversa do padrão viola os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, além de comprometer a motivação das decisões
judiciais, que é uma garantia constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação de fração diversa de 1/6 para
atenuantes na dosimetria da pena exige fundamentação específica e
idônea, em observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea
"d"; CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e V; CPP, art. 315, § 1º,
incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.