Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição do
acusado pelo crime de estupro de vulnerável, com base no
consentimento da vítima e na proximidade etária entre os envolvidos.
2. Ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a
prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, com base em
boletim de ocorrência e exame de corpo de delito. As instâncias
ordinárias consideraram a relação consentida e consciente entre os
jovens, com diferença etária de aproximadamente quatro anos, e
absolveram o acusado.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível
afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP;
(ii) verificar se o precedente vinculante fixado no Tema 918/STJ
deve ser aplicado à espécie ou se admite distinção com base na
moldura fática; (iii) estabelecer se incide a exceção Romeu e
Julieta na hipótese concreta; (iv) reconhecer a incidência da
derrotabilidade como técnica de limitação da operatividade da norma
penal incriminadora.
III. Razões de decidir
4. A ratio decidendi do Tema 918/STJ afirma
que é juridicamente irrelevante o consentimento da vítima menor de
14 anos, sua experiência sexual prévia ou eventual vínculo amoroso
com o agente imputável para a configuração do crime do art. 217-A do
CP.
5. A aplicação da técnica do distinguishing é legítima quando há
distinção fática relevante entre o caso sob exame e o paradigma,
especialmente se ausentes os elementos centrais da ratio decidendi
do Tema 918/STJ.
6. No caso, verifica-se que a relação sexual foi consentida, sem
qualquer forma de coação ou violência, a vítima revelou sua idade ao
réu desde o início, houve autorização dos pais para a convivência e
nasceu uma filha do relacionamento, ainda que este não tenha sido
duradouro.
7. A moldura fática distingue-se do paradigma do Tema 918/STJ, em
que a vítima era criança de 8 a 11 anos e o agente possuía mais de
25 anos, o que inviabiliza a equiparação jurídica entre os casos.
8. A aferição da ilicitude em relações entre adolescente e jovem
adulto exige considerar, além da diferença etária, os avanços da
neurociência, segundo os quais o córtex pré-frontal - área
responsável pelo juízo moral, controle de impulsos e decisões
sociais complexas - só atinge maturidade plena por volta dos 25
anos. Tal constatação relativiza a presunção de autodeterminação do
maior de idade e deve ser ponderada em juízo, sobretudo diante dos
reflexos sociais e jurídicos dessa imaturidade neurobiológica.
9. A diferença etária de 5 anos entre vítima (13 anos) e acusado (18
anos) não afasta, por si só, a tipicidade penal. Contudo, em
hipóteses excepcionais, admite-se o afastamento da tipicidade penal
- por meio da aplicação analógica da chamada "exceção Romeu e
Julieta" -, especialmente quando restar demonstrado vínculo afetivo
consentido entre as partes e ausência de abuso ou exploração.
10. O afastamento da sanção penal se fundamenta em escusa
absolutória supralegal, pois, apesar de preenchidos os requisitos
objetivos do tipo penal, a imposição de pena se mostra, no caso
concreto, desproporcional e contrária à finalidade da norma, à luz
dos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da
pessoa humana e da intervenção mínima.
11. A derrotabilidade da norma penal - reconhecida na dogmática
penal e na jurisprudência como técnica de contenção da rigidez
normativa - deve ser empregada no caso concreto, em razão da
atipicidade material da conduta, por ausência de ofensa o bem
jurídico tutelado.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso especial a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A presunção absoluta de vulnerabilidade do
art. 217-A do CP admite, em hipóteses excepcionalíssimas, o
afastamento da resposta penal quando demonstrada relação consentida,
diferença etária reduzida entre os envolvidos ("exceção Romeu e
Julieta") e ausência de violência e contexto afetivo legítimo. 2. O
distinguishing e a derrotabilidade da norma permitem a não aplicação
do comando penal quando a subsunção literal resultar em injustiça
material e lesão a princípios constitucionais de proporcionalidade,
dignidade humana e proteção da família".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC, art. 927,
incisos III e IV; CPC, art. 489, §1º, inciso VI; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.STJ, REsp
1.480.881/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 26.08.2015; REsp 1.524.494/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 28.05.2021; AgRg no AREsp
1.555.030/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2021,
DJe 21.05.2021; AgRg no REsp 2.389.611/MG, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 10.04.2024; AgRg
no REsp 2.045.280/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 04.04.2025, DJe 06.05.2025; AgRg no REsp 2.101.617/TO,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2025, DJe
07.05.2025; AgRg no REsp 2.103.963/MG, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; AgRg no REsp
2.652.545/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
02.04.2025, DJe 07.04.2025; AgRg no REsp 2.118.545/SC, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2025, DJe 24.02.2025;
AgRg no HC 897.015/PA, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; AgRg no REsp 2.029.697/MG,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe
17.05.2024; AgRg no REsp 2.064.843/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; AgRg no REsp
2.405.738/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
24.10.2023, DJe 26.10.2023; AgRg no REsp 2.019.664/CE, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe
19.12.2022; AgRg no REsp 2.029.009/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; HC 772.844/MT,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022,
DJe 21.11.2022; AgRg no AgRg no AREsp 2.177.806/CE, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
04.10.2022; AgRg no REsp 1.919.722/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; REsp
1.977.165/MS, rel. Min. Olindo Menezes, rel. p/ acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023;
AgRg no REsp 2.015.310/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA COM ADOLESCENTE DE 13 ANOS.
RELACIONAMENTO BREVE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO, VIOLÊNCIA OU ENGANO.
AUTORIZAÇÃO DOS PAIS PARA A COABITAÇÃO. DISTINÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO
À RATIO DECIDENDI DO TEMA 918/STJ. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO ROMEU E
JULIETA. RECONHECIMENTO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA SUPRALEGAL.
AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DA DERROTABILIDADE COMO
TÉCNICA DE CONTENÇÃO DA NORMA PENAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição do
acusado pelo crime de estupro de vulnerável, com base no
consentimento da vítima e na proximidade etária entre os envolvidos.
2. Ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a
prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, com base em
boletim de ocorrência e exame de corpo de delito. As instâncias
ordinárias consideraram a relação consentida e consciente entre os
jovens, com diferença etária de aproximadamente quatro anos, e
absolveram o acusado.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível
afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP;
(ii) verificar se o precedente vinculante fixado no Tema 918/STJ
deve ser aplicado à espécie ou se admite distinção com base na
moldura fática; (iii) estabelecer se incide a exceção Romeu e
Julieta na hipótese concreta; (iv) reconhecer a incidência da
derrotabilidade como técnica de limitação da operatividade da norma
penal incriminadora.
III. Razões de decidir
4. A ratio decidendi do Tema 918/STJ afirma
que é juridicamente irrelevante o consentimento da vítima menor de
14 anos, sua experiência sexual prévia ou eventual vínculo amoroso
com o agente imputável para a configuração do crime do art. 217-A do
CP.
5. A aplicação da técnica do distinguishing é legítima quando há
distinção fática relevante entre o caso sob exame e o paradigma,
especialmente se ausentes os elementos centrais da ratio decidendi
do Tema 918/STJ.
6. No caso, verifica-se que a relação sexual foi consentida, sem
qualquer forma de coação ou violência, a vítima revelou sua idade ao
réu desde o início, houve autorização dos pais para a convivência e
nasceu uma filha do relacionamento, ainda que este não tenha sido
duradouro.
7. A moldura fática distingue-se do paradigma do Tema 918/STJ, em
que a vítima era criança de 8 a 11 anos e o agente possuía mais de
25 anos, o que inviabiliza a equiparação jurídica entre os casos.
8. A aferição da ilicitude em relações entre adolescente e jovem
adulto exige considerar, além da diferença etária, os avanços da
neurociência, segundo os quais o córtex pré-frontal - área
responsável pelo juízo moral, controle de impulsos e decisões
sociais complexas - só atinge maturidade plena por volta dos 25
anos. Tal constatação relativiza a presunção de autodeterminação do
maior de idade e deve ser ponderada em juízo, sobretudo diante dos
reflexos sociais e jurídicos dessa imaturidade neurobiológica.
9. A diferença etária de 5 anos entre vítima (13 anos) e acusado (18
anos) não afasta, por si só, a tipicidade penal. Contudo, em
hipóteses excepcionais, admite-se o afastamento da tipicidade penal
- por meio da aplicação analógica da chamada "exceção Romeu e
Julieta" -, especialmente quando restar demonstrado vínculo afetivo
consentido entre as partes e ausência de abuso ou exploração.
10. O afastamento da sanção penal se fundamenta em escusa
absolutória supralegal, pois, apesar de preenchidos os requisitos
objetivos do tipo penal, a imposição de pena se mostra, no caso
concreto, desproporcional e contrária à finalidade da norma, à luz
dos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da
pessoa humana e da intervenção mínima.
11. A derrotabilidade da norma penal - reconhecida na dogmática
penal e na jurisprudência como técnica de contenção da rigidez
normativa - deve ser empregada no caso concreto, em razão da
atipicidade material da conduta, por ausência de ofensa o bem
jurídico tutelado.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso especial a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A presunção absoluta de vulnerabilidade do
art. 217-A do CP admite, em hipóteses excepcionalíssimas, o
afastamento da resposta penal quando demonstrada relação consentida,
diferença etária reduzida entre os envolvidos ("exceção Romeu e
Julieta") e ausência de violência e contexto afetivo legítimo. 2. O
distinguishing e a derrotabilidade da norma permitem a não aplicação
do comando penal quando a subsunção literal resultar em injustiça
material e lesão a princípios constitucionais de proporcionalidade,
dignidade humana e proteção da família".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC, art. 927,
incisos III e IV; CPC, art. 489, §1º, inciso VI; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.STJ, REsp
1.480.881/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 26.08.2015; REsp 1.524.494/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 28.05.2021; AgRg no AREsp
1.555.030/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2021,
DJe 21.05.2021; AgRg no REsp 2.389.611/MG, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 10.04.2024; AgRg
no REsp 2.045.280/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 04.04.2025, DJe 06.05.2025; AgRg no REsp 2.101.617/TO,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2025, DJe
07.05.2025; AgRg no REsp 2.103.963/MG, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; AgRg no REsp
2.652.545/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
02.04.2025, DJe 07.04.2025; AgRg no REsp 2.118.545/SC, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2025, DJe 24.02.2025;
AgRg no HC 897.015/PA, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; AgRg no REsp 2.029.697/MG,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe
17.05.2024; AgRg no REsp 2.064.843/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; AgRg no REsp
2.405.738/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
24.10.2023, DJe 26.10.2023; AgRg no REsp 2.019.664/CE, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe
19.12.2022; AgRg no REsp 2.029.009/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; HC 772.844/MT,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022,
DJe 21.11.2022; AgRg no AgRg no AREsp 2.177.806/CE, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
04.10.2022; AgRg no REsp 1.919.722/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; REsp
1.977.165/MS, rel. Min. Olindo Menezes, rel. p/ acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023;
AgRg no REsp 2.015.310/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VULNERABILIDADE)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
(DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -
CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR)
STJ - <<REsp 1524494>>-RN, <<AREsp 1555030>>-GO,
<<AgRg no REsp 2045280>>-SC, <<AgRg no REsp 2101617>>-TO,
<<AgRg no REsp 2103963>>-MG, <<AgRg no REsp 2118545>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - PROXIMIDADE
ETÁRIA ENTRE ACUSADO E VÍTIMA - EXCEÇÃO ROMEU E JULIETA)
STJ - <<AgRg no HC 897015>>-PA, <<AgRg no AREsp 2405738>>-MG,
<<AgRg no REsp 2045280>>-SC, <<AgRg no REsp 2064843>>-SE,
<<HC 772844>>-MT, <<AgRg no REsp 2103963>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DERROTABILIDADE - TÉCNICA DE CONTENÇÃO DA
NORMA PENAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2389611>>-MG, <<AgRg no REsp 2064843>>-SE,
<<AgRg no REsp 2019664>>-CE, <<AgRg no REsp 2029009>>-RN,
<<HC 772844>>-MT, <<AgRg no AgRg no AREsp 2177806>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:593
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00005 INC:00006
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000593
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.