STJ — 850119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6006277524ba0abf290715b036ad3c1fdf4b230b8c36c4edd30d5a99aa7c4fed

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, quanto à alegada irregularidade na busca pessoal realizada no paciente, verifico que a matéria não foi debatida no Tribunal local, de forma que a análise por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 2. Quanto ao pleito de absolvição, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 3. Sabe-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não constituem pena, mas sim medidas que buscam educar e ressocializar o menor infrator, e no presente caso, verifica-se que se mostra razoável a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, considerando o objetivo da medida e a peculiaridade do caso concreto. 4. No caso dos autos, observa-se que a medida socioeducativa de internação ao paciente restou suficientemente justificada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que o menor já estava em cumprimento de outra medida socioeducativa de semiliberdade, por ato infracional análogo ao destes autos e da qual se evadiu de seu cumprimento (e-STJ fl. 24). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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