STJ — 850119
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TRAFICÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em primeiro lugar, quanto à alegada irregularidade na busca
pessoal realizada no paciente, verifico que a matéria não foi
debatida no Tribunal local, de forma que a análise por esta Corte
Superior significaria indevida supressão de instância.
2. Quanto ao pleito de absolvição, as instâncias ordinárias, com
base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da
efetiva prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária,
não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação.
3. Sabe-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente não constituem pena, mas sim medidas que
buscam educar e ressocializar o menor infrator, e no presente caso,
verifica-se que se mostra razoável a medida socioeducativa de
internação aplicada ao adolescente, considerando o objetivo da
medida e a peculiaridade do caso concreto.
4. No caso dos autos, observa-se que a medida socioeducativa de
internação ao paciente restou suficientemente justificada pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista que o menor já estava em
cumprimento de outra medida socioeducativa de semiliberdade, por ato
infracional análogo ao destes autos e da qual se evadiu de seu
cumprimento (e-STJ fl. 24). Tal entendimento está em consonância com
a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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