Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adequada comprovação da divergência exige que os acórdãos em
confronto partam de quadros fáticos semelhantes e os posicionamentos
jurídicos sejam dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Por
isso, não se reconhece o preenchimento do requisito da divergência
quando não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso
concreto.
- No acórdão paradigma, a qualificadora da escalada estava
assentada exclusivamente na prova oral e na confissão do acusado. Na
presente hipótese, porém, tem-se, além da palavra da vítima, da
ouvida de testemunhas e da confissão do réu, a convergência de laudo
papiloscópico elaborado por agentes estatais, a partir da colheita
direta da digital do acusado no local da escalada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A adequada comprovação da divergência exige que os acórdãos em
confronto partam de quadros fáticos semelhantes e os posicionamentos
jurídicos sejam dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Por
isso, não se reconhece o preenchimento do requisito da divergência
quando não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso
concreto.
2. No acórdão paradigma, a qualificadora da escalada estava
assentada exclusivamente na prova oral e na confissão do acusado. Na
presente hipótese, porém, tem-se, além da palavra da vítima, da
ouvida de testemunhas e da confissão do réu, a convergência de laudo
papiloscópico elaborado por agentes estatais, a partir da colheita
direta da digital do acusado no local da escalada.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1895487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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