STJ — 1895487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-08-10Data da publicação: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b6232e427f6f33c132da1a76fe62ec281cba552fea30a8ae5a461d74a60d013

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821902
Número de registro na fonte
202002390291
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b6232e427f6f33c132da1a76fe62ec281cba552fea30a8ae5a461d74a60d013. SHA-256 do comentário: f56d8a625f48527bb01bdf04d5c9708738887922c96767b8f04a6cdb7934e86d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 0b6232e427f6f33c132da1a76fe62ec281cba552fea30a8ae5a461d74a60d013
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A adequada comprovação da divergência exige que os acórdãos em confronto partam de quadros fáticos semelhantes e os posicionamentos jurídicos sejam dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Por isso, não se reconhece o preenchimento do requisito da divergência quando não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso concreto.
  2. No acórdão paradigma, a qualificadora da escalada estava assentada exclusivamente na prova oral e na confissão do acusado. Na presente hipótese, porém, tem-se, além da palavra da vítima, da ouvida de testemunhas e da confissão do réu, a convergência de laudo papiloscópico elaborado por agentes estatais, a partir da colheita direta da digital do acusado no local da escalada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A adequada comprovação da divergência exige que os acórdãos em confronto partam de quadros fáticos semelhantes e os posicionamentos jurídicos sejam dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Por isso, não se reconhece o preenchimento do requisito da divergência quando não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso concreto. 2. No acórdão paradigma, a qualificadora da escalada estava assentada exclusivamente na prova oral e na confissão do acusado. Na presente hipótese, porém, tem-se, além da palavra da vítima, da ouvida de testemunhas e da confissão do réu, a convergência de laudo papiloscópico elaborado por agentes estatais, a partir da colheita direta da digital do acusado no local da escalada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.