STJ — 981873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d294f0d9bc246178995412585bd7d005512e04aea52b5a5803e8ce4a87307d3e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas.

III. Razões de decidir

4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância. 5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas. III. Razões de decidir 4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância. 5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.