O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da
pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado
prejuízo econômico causado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base
do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao
valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para
ressarcimento parcial do débito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos,
considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser
ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante
e as vítimas.
III. Razões de decidir
4. Fatos novos, tal como o acordo
extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente
julgamento, ante a supressão de instância.
5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes,
estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma
circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido para
adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de
reclusão e 20 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a
supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação
para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma
circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em
6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. em 15/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da
pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado
prejuízo econômico causado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base
do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao
valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para
ressarcimento parcial do débito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos,
considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser
ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante
e as vítimas.
III. Razões de decidir
4. Fatos novos, tal como o acordo
extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente
julgamento, ante a supressão de instância.
5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes,
estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma
circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido para
adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de
reclusão e 20 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a
supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação
para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma
circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em
6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. em 15/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.