STJ — 978525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108732e58a1c24b4f5be4a7b47b0dc1035b4bc000adcd203f3caba52a6954b05

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 108732e58a1c24b4f5be4a7b47b0dc1035b4bc000adcd203f3caba52a6954b05
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais. 2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. 5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais. 2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. 5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.