O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus,
mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta
no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais.
2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação
por termo não deve provocar o imediato afastamento da
admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para
apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em
respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995
constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do
recurso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
apresentação tardia das razões recursais constitui mera
irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso,
desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente.
5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não
inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada
das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o
acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja
prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões
da apelação.
Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais
constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do
recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões
pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art.
600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE.
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus,
mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta
no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais.
2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação
por termo não deve provocar o imediato afastamento da
admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para
apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em
respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995
constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do
recurso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
apresentação tardia das razões recursais constitui mera
irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso,
desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente.
5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não
inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada
das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o
acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja
prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões
da apelação.
Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais
constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do
recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões
pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art.
600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.