Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. RECURSO QUE
VISA ESCLARECIMENTO SOBRE OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NESTES
AUTOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência desta Corte Superior de Justiça foi exaurida quando
do trânsito em julgado do acórdão de fls. 2.265/2.285, razão pela
qual incabível prosseguir na discussão da questio juris.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. RECURSO QUE
VISA ESCLARECIMENTO SOBRE OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NESTES
AUTOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A competência desta Corte Superior de Justiça foi exaurida quando
do trânsito em julgado do acórdão de fls. 2.265/2.285, razão pela
qual incabível prosseguir na discussão da questio juris.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.