STJ — 206401

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f607911e25282291fe07f620673edd27d1f7d98cf51127dcfb4feeb7791541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924993
Número de registro na fonte
202404006052
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial na liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a aplicação do referido dispositivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP e à definição da competência territorial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para discutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre o direito de locomoção do paciente. 6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na constatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente em São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da competência no local da consumação do delito ou do prejuízo. 7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade ambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois medidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito de ir e vir tutelado pelo habeas corpus. 8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou com precisão os fundamentos para manter a competência em São Paulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência do art. 70, § 4º, do CPP. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sendo possível o prequestionamento apenas para fins processuais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo, conforme regra geral do CPP. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir competência territorial quando não há impacto direto sobre a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial na liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a aplicação do referido dispositivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP e à definição da competência territorial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para discutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre o direito de locomoção do paciente. 6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na constatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente em São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da competência no local da consumação do delito ou do prejuízo. 7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade ambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois medidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito de ir e vir tutelado pelo habeas corpus. 8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou com precisão os fundamentos para manter a competência em São Paulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência do art. 70, § 4º, do CPP. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sendo possível o prequestionamento apenas para fins processuais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo, conforme regra geral do CPP. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir competência territorial quando não há impacto direto sobre a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.