STJ — 1015844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925362
Número de registro na fonte
202502400645
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558. SHA-256 do comentário: ec440f747dbe111a633fe6b6a46f7910d7f618de7e551b1f756d3559ea30638d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7e729db345517f51be21105bc683370c27b7a954167dc231a31c6e8a15810871
  • Registro documental: e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558
  • Campo documental: /ementa

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1aabd8387339755a9273aa9eca5d6237385abf75dcc1d8225182f68e5841c1e3
  • Registro documental: e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e de bons antecedentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
  2. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de reiteração delitiva.
  3. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando suficientes à preservação da ação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e de bons antecedentes. 4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando suficientes à preservação da ação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.