Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de
reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo
presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e
de bons antecedentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a
ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de
reiteração delitiva.
- Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando
suficientes à preservação da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.04.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de
reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo
presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e
de bons antecedentes.
4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a
ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de
reiteração delitiva.
2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando
suficientes à preservação da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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