STJ — 218790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eda03f0ba662bf932fc432da28454f403ac33a35bdfc90eb6a214c61545000e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925598
Número de registro na fonte
202502390567
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
  2. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.
  3. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.
  4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
  5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento:
  6. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.
  7. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-. 6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.