STJ — 211675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b84ff42213356a0cda588b6d190dab8a3695f69999b317cb33e829797ccd8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal.
  2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência.
  3. A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
  4. Haja vista o atual momento processual da ação penal, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. 2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência. 3. A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 4. Haja vista o atual momento processual da ação penal, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 54203>>-RJ, <<RHC 45636>>-PE, <<RHC 45856>>-GO, <<AgRg no RHC 184341>>-MS, <<AgRg no HC 500331>>-PE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REQUISITOS) STJ - <<HC 317606>>-BA (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA) STJ - <<HC 653515>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.